sábado, 9 de julho de 2016

Direito Constitucional: Introdução

Natureza

          O Direito pode ser dividido dicotomicamente em Direito Público e Direito Privado.
          O primeiro grupo tem como foco a relação estatal, tanto entre dois entes estatais tanto quanto entre um ente estatal e um ente privado, desde que, no último caso, a relação seja encarada dentro de uma ótica publicista, levando em conta que o Estado, ao defender interesses públicos, possui supremacia. Enquadram-se nessa classificação: Direito Administrativo, Tributário, Penal, Processual, Financeiro, Econômico etc.
          O segundo preocupa-se com as relações entre os particulares, sem envolver, portanto, a figura do Estado, que aparece como mero mediador em certos casos, a fim de resguardar os interesses privados indisponíveis. São considerados ramos do direito privado o Direito Civil e o Direito Comercial.
          O Direito Constitucional é, por excelência, um ramo do Direito Público, já que rege a própria estruturação do Estado, definindo normas de organização e limites de atuação desse ente.
          É muito comum identificar o Direito Constitucional como o principal ramo do Direito Público, do qual emanariam os demais ramos, que nele encontram apoio. Nesse sentido, por exemplo, há o entendimento de José Afonso da Silva (2008, pg. 34), que chega a referir-se ao Direito Constitucional como um Direito Público fundamental.
          Apesar de ser clássica a divisão acima exposta, pode-se ver que, em verdade, sob uma concepção mais moderna, o Direito é uno, indivisível, sendo a sua divisão justificada tão somente por finalidade didática (LENZA, 2008, p. 1).

Conceito

          Como referencial, consideraremos o Direito Constitucional como o ramo do Direito Público que estuda o fenômeno do constitucionalismo, encarado como a tendência de formulação, em um texto constitucional ou por regras costumeiras, das bases de funcionamento e dos limites da atuação do Estado.
          Segundo José Afonso da Silva (2008, p. 34), Direito Constitucional pode ser definido como:

(...) o ramo do Direito Público que expõe, interpreta e sistematiza os princípios e normas fundamentais do Estado. Como esses princípios e normas fundamentais do Estado compões o conteúdo das constituições (Direito Constitucional Objetivo), pode-se afirmar, como o faz Pinto Ferreira, que o Direito Constitucional é a ciência positiva das constituições.

          Para André Ramos Tavares (2008, p. 18),
          
o Direito Constitucional, ramo do Direito Público, vocaciona-se para a estruturação do poder, fornecendo-lhe os contornos de atuação e limites de sua atividade, tendo sido, desde o final do século XX, o berço natural da positivação dos direitos humanos.

          Ainda segundo o autor, o Direito Constitucional, visto sob uma ótica pragmática "identifica-se como a análise de um conjunto normativo: a Constituição do Estado".
         É possível perceber alguns pontos de convergência em relação aos conceitos de Direito Constitucional dispostos;
  • ramo do direito público;
  • tem por objeto a Constituição do Estado;
  • define normas de funcionamento estatal;
  • estabelece limites á atuação do Estado.
Objeto

          O objeto de estudo do Direito Constitucional é a norma fundamental de organização estatal, que define aspectos estruturais, como o funcionamento do Estado, a organização dos Poderes, a estrutura política e os direitos e garantias fundamentais.
          Segundo José Afonso da Silva (2008, p. 34), o Direito Constitucional, encarado como ciência, estabelece uma forma de conhecimento sistematizado sobre as normas fundamentais da organização do Estado, ou seja, sobre as normas relacionadas à:

estrutura do Estado, forma de governo, modo de aquisição e exercício de poder, estabelecimento de seus órgãos, limites de atuação, direitos fundamentais do homem e respectivas garantias e regras básicas da ordem econômica e social.

          Ainda segundo o autor, esse estudo não deverá ter caráter meramente expositivo, mas compreender uma investigação valorativa, que leva em conta a dinâmica sociocultural envolvida na aplicação na norma constitucional instituída.

Perspectivas

          O Direito Constitucional pode ser concebido sob diversas perspectiva. Sob o ponto de vista sociológico, é encarado como um instrumento submetido à vontade da sociedade, que o fundamenta e o estrutura. Sob a ótica política, é visto como ferramenta política, colocada sob o arbítrio estatal. Segunda a perspectiva jurídica, é considerado um conjunto de normas e princípios que regulamentam as atividades fundamentais do Estado.

Fontes Formais

          São fontes do Direito tradicionalmente conhecidas:
  • Lei: é uma forma dotada de generalidade, abstração e coercitividade.
  • Doutrina: é formada por obra escrita por estudiosos do Direito.
  • Jurisprudência: é o conjunto de decisões reiteradas dos tribunais.
  • Costumes: conjunto de práticas reiteradas.
  • Princípios gerais do Direito: preceitos que orientam e servem de base à formação das regras jurídicas.
          É fonte direta ou imediata a lei, considerada em sua concepção ampla, ou seja, abrangendo a Constituição, as leis e as normas infralegais. São fontes indiretas ou mediatas a doutrina, a jurisprudência, os costumes e os princípios gerais do Direito.

Concepção positiva

          O Direito Constitucional é considerado um ramo das ciências jurídicas.
          Sob a ótica científica, Direito Constitucional pode ser subdividido em três disciplinas: Direito Constitucional Positivo ou Particular, que diz respeito ao estudo de um determinado sistema constitucional, de um determinado país; Direito Constitucional Comparado relacionado ao estudo comparativo realizado entre diferentes ordens constitucionais, de Estados diferentes; e Direito Constitucional Geral, que aborda as questões constitucionais comuns a todos os sistemas adotados pelos vários estados (SILVA, 2008, p. 35-36).


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